ICMS DIFAL -Dispensa de recolhimento do diferencial de alíquota para empresas Optantes do Simples


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Você sabia que as empresas do SIMPLES estão dispensadas do recolhimento do DIFAL?

Veja matéria abaixo que trata desse tema:

Dispensa de recolhimento do diferencial de alíquota para empresas Optantes do Simples:

O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida cautelar ad referendum do Plenário suspendendo a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 até o julgamento final da

ADI nº 5.464. As empresas optantes pelo Simples Nacional não estão sujeitas, portanto, ao recolhimento do diferencial de alíquotas instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015 , em

face dessa determinação judicial. Assim, foi republicado o Convênio ICMS nº 93/2015 , que passa, em sua cláusula nona, a fazer menção ao Despacho SE/Confaz nº 35/2016 .

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