Estamos visualizando uma ótima oportunidade para recuperação de créditos a partir dos últimos cinco anos, com base na nova decisão do STF, conforme disposições comentadas abaixo:
Há pouco mais de um ano, no dia 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu uma das questões mais relevantes e polêmicas da área tributária, a definição de insumos para aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Pelo exposto, tudo o que for relevante ou essencial para o desenvolvimento de determinada atividade econômica se enquadraria no conceito de insumos. Os gastos com propaganda de uma empresa comercial, por exemplo, certamente se enquadrariam neste conceito.
A seguir, um resumo de cada item que foi abordado na decisão do STF:
1. PRODUÇÃO OU FABRICAÇÃO DE BENS: neste item, o fisco reconhece que fabricação seria sinônimo de industrialização, conceito adotado pela legislação do IPI, mas que produção vai além, alcançando outras atividades que “promovem a transformação material de insumo(s) em um bem novo destinado à venda”, como a fabricação de um pão em uma padaria, ou mesmo “o desenvolvimento de seres vivos até alcançarem condição de serem comercializados”, como a agricultura, a pecuária, a piscicultura, entre outras.
2. INEXISTÊNCIA DE INSUMOS NA ATIVIDADE COMERCIAL: se à decisão do STJ faltou clareza, a Receita Federal foi bem taxativa quanto ao seu entendimento: “não há insumos na atividade de revenda de bens”. Somente teríamos créditos se a pessoa jurídica, de forma concomitante, desempenhar alguma atividade de produção, como a área de panificação de um supermercado.
3. INSUMO DO INSUMO: este sempre foi um item muito polêmico, mas a Receita Federal precisou reconhecer que:
a permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos (verticalização econômica).
4. BENS E SERVIÇOS UTILIZADOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL: podem ser classificados como insumos, mesmo não sendo essenciais, os gastos que sejam relevantes ao processo produtivo por imposição legal, a exemplo de equipamentos de proteção individual (EPI). E destaca-se que “nem mesmo em relação aos itens impostos à pessoa jurídica pela legislação se afasta a exigência de que sejam utilizados no processo de produção de bens ou de prestação de serviços para que possam ser considerados insumos”.
O fisco traz exemplos de gastos passíveis de créditos:
a) no caso de indústrias, os testes de qualidade de produtos produzidos exigidos pela legislação; b) tratamento de efluentes do processo produtivo exigido pela legislação c) no caso de produtores rurais, as vacinas aplicadas em seus rebanhos exigidas pela legislação, etc.
E gastos que não seriam passíveis: “a) itens exigidos pela legislação relativos à pessoa jurídica como um todo, como alvarás de funcionamento, etc; b) itens relativos a atividades diversas da produção de bens ou prestação de serviços.”
5. GASTOS POSTERIORES À FINALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PRODUÇÃO OU DE PRESTAÇÃO: somente os gastos consumidos durante o processo produtivo enquadram-se como insumos, de acordo com o entendimento do fisco, o que afasta, por exemplo, as despesas com frete de produtos acabados ou com combustível utilizado em frota própria para o mesmo fim.
São reconhecidas, no entanto, algumas exceções, “em relação aos bens e serviços exigidos da pessoa jurídica pela legislação específica de sua área de atuação”, a exemplo de testes de qualidade a serem realizados por terceiros, aposição de selos, lacres, marcas, etc. Mas não estariam alcançados os gastos efetuados após a finalização da produção do bem ou serviço, a exemplo de “garantia de adequação do produto vendido ou do serviço prestado”.
6. DOS CUSTOS DE PRODUÇÃO DE BENS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DAS DESPESAS: a definição de insumos não está restrita a conceitos contábeis, mas o fisco reconhece a intersecção entre a definição de insumos e o conceito contábil de custo.
Entre em contato teremos prazer em apoiar na revisão de créditos do PIS COFINS, com suporte de profissional com mais de 20 anos na área de impostos indiretos.
Fonte: Recurso Especial nº 1.221.170 – PR julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e ss. do CPC/2015), mais conhecido como Recurso Repetitivo, que tem por consequência influenciar todas as decisões do Judiciário que tratem de idêntica controvérsia. O CARF, a PGFN e a RFB também passam a seguir a nova orientação.
DECISÃO DO STJ EM MAIO DE 2018.